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Confaz publica novo Convênio ICMS para GD solar

Advogado especializado no setor elétrico Einar Tribuci, sócio fundador do Tribuci Advogados, esclareceu as principais dúvidas
Confaz publica novo Convênio ICMS para GD solar
Veja o que mudou em relação às normas tributárias já existentes aplicáveis ao setor de geração distribuída. Foto: Bruno Spada/MME

Na última sexta-feira (1º), foi publicado o Convênio ICMS 112/2024 em que seis estados ficam autorizados a dispensar o recolhimento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre a energia elétrica destinada a unidades de GD solar.

A norma autoriza os estados do Acre, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de janeiro, Rondônia e São Paulo a dispensar o recolhimento do imposto sobre a energia elétrica destinada a unidades consumidoras participantes do SCEE (Sistema de Compensação de Energia Elétrica), na quantidade correspondente à energia elétrica efetivamente compensada nos termos da Resolução Normativa 1.000/2021, proveniente de fonte fotovoltaica. 

A norma ainda traz em sua segunda cláusula, a disposição de que a legislação interna das unidades federadas poderá definir outras regras e condições para a implementação deste convênio.

Mas o que mudou em relação às normas tributárias já existentes aplicáveis ao setor de geração distribuída? 

Ao Canal Solar, o advogado especializado no setor elétrico e professor do Canal Solar Einar Tribuci, sócio fundador do Tribuci Advogados, esclareceu as principais dúvidas. 

Segundo ele, o novo convênio não revoga o Convênio ICMS nº 16/2015. “Em teoria, não muda nada pois o Convênio ICMS 112/2024 não revogou o Convênio ICMS n° 16/2015, ou outras normas estaduais relacionadas à matéria. Mas a publicação traz novas possibilidades de interpretação, além de permitir que outros estados venham a aderir ao respectivo convênio, mais atualizado aos modelos de negócios existentes no setor”, explicou Tribuci.

Ao Canal Solar, o advogado especializado no setor elétrico Einar Tribucio, sócio fundador do Tribuci Advogados, esclareceu as principais dúvidas.

“Isso porque, ao referenciar a Resolução 1.000/2021, permite que a dispensa do recolhimento do ICMS seja aplicada a qualquer modalidade de geração compartilhada (consórcio, cooperativa e associação), potência de usinas de até 5MW, sem a necessidade de que a energia injetada seja advinda de um mesmo titular que compensa a energia elétrica no âmbito do SCEE”, acrescenta.

Tribuci ainda pontua que a norma do Convênio ICMS 112/2024 utiliza a expressão “energia elétrica” de forma ampla, sem especificar quais partes da tarifa devem estar isentas do ICMS.

“Pelo fato de a norma não fazer restrição literal à quais componentes tarifárias devem ser aplicadas a dispensa de recolhimento, ao se utilizar apenas da expressão “energia elétrica”, permite interpretação mais abrangente que normas anteriores. De modo que o ICMS não incida sobre outras parcelas cobradas pelas distribuidoras como, por exemplo, pelo uso do sistema de distribuição”, comenta Tribuci.

Por fim, o advogado comenta que o “setor deve ficar atento em como as legislações estaduais recepcionarão o conteúdo do Convênio ICMS 112/2024 que, infelizmente, não traz texto objetivo que evite erros de interpretação e a segurança jurídica necessária para empreendedores e consumidores”. 

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Ericka Araújo
Head de jornalismo do Canal Solar. Apresentadora do Papo Solar. Desde 2020, acompanha o mercado fotovoltaico. Possui experiência em produção de podcast, programas de entrevistas e elaboração de matérias jornalísticas. Em 2019, recebeu o Prêmio Jornalista Tropical 2019 pela SBMT e o Prêmio FEAC de Jornalismo.

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