Na última sexta-feira (1º), foi publicado o Convênio ICMS 112/2024 em que seis estados ficam autorizados a dispensar o recolhimento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre a energia elétrica destinada a unidades de GD solar.
A norma autoriza os estados do Acre, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de janeiro, Rondônia e São Paulo a dispensar o recolhimento do imposto sobre a energia elétrica destinada a unidades consumidoras participantes do SCEE (Sistema de Compensação de Energia Elétrica), na quantidade correspondente à energia elétrica efetivamente compensada nos termos da Resolução Normativa 1.000/2021, proveniente de fonte fotovoltaica.
A norma ainda traz em sua segunda cláusula, a disposição de que a legislação interna das unidades federadas poderá definir outras regras e condições para a implementação deste convênio.
Mas o que mudou em relação às normas tributárias já existentes aplicáveis ao setor de geração distribuída?
Ao Canal Solar, o advogado especializado no setor elétrico e professor do Canal Solar Einar Tribuci, sócio fundador do Tribuci Advogados, esclareceu as principais dúvidas.
Segundo ele, o novo convênio não revoga o Convênio ICMS nº 16/2015. “Em teoria, não muda nada pois o Convênio ICMS 112/2024 não revogou o Convênio ICMS n° 16/2015, ou outras normas estaduais relacionadas à matéria. Mas a publicação traz novas possibilidades de interpretação, além de permitir que outros estados venham a aderir ao respectivo convênio, mais atualizado aos modelos de negócios existentes no setor”, explicou Tribuci.
“Isso porque, ao referenciar a Resolução 1.000/2021, permite que a dispensa do recolhimento do ICMS seja aplicada a qualquer modalidade de geração compartilhada (consórcio, cooperativa e associação), potência de usinas de até 5MW, sem a necessidade de que a energia injetada seja advinda de um mesmo titular que compensa a energia elétrica no âmbito do SCEE”, acrescenta.
Tribuci ainda pontua que a norma do Convênio ICMS 112/2024 utiliza a expressão “energia elétrica” de forma ampla, sem especificar quais partes da tarifa devem estar isentas do ICMS.
“Pelo fato de a norma não fazer restrição literal à quais componentes tarifárias devem ser aplicadas a dispensa de recolhimento, ao se utilizar apenas da expressão “energia elétrica”, permite interpretação mais abrangente que normas anteriores. De modo que o ICMS não incida sobre outras parcelas cobradas pelas distribuidoras como, por exemplo, pelo uso do sistema de distribuição”, comenta Tribuci.
Por fim, o advogado comenta que o “setor deve ficar atento em como as legislações estaduais recepcionarão o conteúdo do Convênio ICMS 112/2024 que, infelizmente, não traz texto objetivo que evite erros de interpretação e a segurança jurídica necessária para empreendedores e consumidores”.
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