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Opinion Article

Distributed generation after 2029 and the definition of the economic value of energy compensation.

This article examines the tariff regime for micro and mini-distributed generation after the transitions of Law No. 14.300/2022.

Distributed generation after 2029 and the definition of the economic value of energy compensation.

Photo: Maria Eduarda Ferrari/Click Solar

1. Introduction

Projetos de geração distribuída podem produzir efeitos econômicos durante períodos que ultrapassam a transição legal. Por isso, a análise de viabilidade exige compreender o tratamento tarifário futuro do SCEE (Sistema de Compensação de Energia Elétrica).

O problema investigado é identificar quais elementos desse tratamento já decorrem da legislação e quais dependem de decisões regulatórias para que se possa estimar, de maneira verificável, o resultado de cada investimento.

A pesquisa tem natureza qualitativa, jurídica e documental. Foram examinados o texto atualizado da Lei nº 14.300/2022, a Resolução CNPE nº 2/2024 e a Nota Técnica SEI nº 958/2026/MF. O recorte documental encerra-se em 14 de outubro de 2026. Não se realizou levantamento empírico de usinas nem estimativa de tarifas futuras; as recomendações econômicas e contratuais constituem análise autoral, e não resultados estatísticos.

A consulta realizada não permitiu confirmar ato final da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) que aprove a metodologia completa de aplicação do art. 17 até a data de corte. Essa limitação impede afirmar um valor definitivo para 2029. O exame adota, portanto, os comandos legais e as diretrizes verificadas, qualificando as alternativas discutidas como propostas, sem pressupor sua aprovação.

2. Transições legais e alcance do marco de 2029

O art. 17 estabelece o tratamento das unidades participantes do SCEE após os períodos transitórios. Seu § 1º prevê a incidência das componentes tarifárias não associadas ao custo da energia sobre a energia ativa consumida da rede e sobre o uso ou a demanda, conforme regulação da ANEEL.

Ao mesmo tempo, exige o abatimento dos benefícios proporcionados pela micro e minigeração ao sistema elétrico. A aplicação deve preservar essa articulação entre cobrança e reconhecimento de benefícios.1

O art. 27 fixa uma progressão para determinadas componentes do serviço de distribuição, usualmente identificadas como Fio B, incidente sobre a energia ativa compensada: 60% em 2026, 75% em 2027 e 90% em 2028. A partir de 2029, o inciso VII remete à regra do art. 17.

A lei não encerra a sequência com um inciso que simplesmente prescreva 100% do Wire B. A descrição do regime posterior precisa incorporar o universo tarifário e os abatimentos legalmente previstos.2

Há, ademais, tratamentos que afastam a uniformidade temporal. O art. 26 exclui a aplicação do art. 17 até 31 de dezembro de 2045 para as unidades beneficiárias vinculadas aos microgeradores e minigeradores abrangidos por seus requisitos.

A preservação desse tratamento exige verificar protocolos, condições de implantação e hipóteses legais de perda ou limitação do benefício. Aumento posterior de potência, por exemplo, requer análise específica da parcela ampliada.3

Já o art. 27, § 2º, desloca a aplicação do art. 17 para 2031 nas unidades que protocolaram solicitação de acesso entre o décimo terceiro e o décimo oitavo mês contados da publicação da lei.

Também existe, no § 1º, regime próprio para determinadas centrais de minigeração acima de 500 kW, de fonte não despachável, em autoconsumo remoto ou geração compartilhada com concentração de participação nas condições ali definidas.2

Da leitura conjunta resulta que a referência a 2029 é insuficiente para caracterizar uma carteira de usinas. O primeiro passo analítico consiste em identificar a situação documental e regulatória de cada projeto, inclusive a modalidade, a potência e o histórico de alterações.

A projection that assigns the same transition date to all assets may distort cash flow even before any discussion about the future methodology.

A proteção temporal também não equivale a congelamento integral da conta de energia. Permanecem relevantes os elementos de faturamento e as condições previstos na legislação e na regulamentação aplicável. Essa distinção evita que a preservação de determinado regime de compensação seja apresentada como garantia absoluta de economia ou de retorno financeiro.

3. Diretrizes de valoração e escolhas metodológicas

O CNPE (Conselho Nacional de Política Energética) estabeleceu diretrizes pela Resolução nº 2, de 22 de abril de 2024, publicada em 7 de maio daquele ano. A norma exige considerar efeitos sobre redes, perdas, operação, encargos e investimentos, bem como localização, simultaneidade, sazonalidade e horários de consumo e injeção.
Prevê ainda atenção às diferenças entre geração próxima à carga e remota e entre fontes despacháveis e não despacháveis.4

A resolução determina a consolidação dos efeitos positivos e negativos em valor líquido aplicável ao faturamento. Limita os abatimentos à soma das componentes tarifárias não associadas ao custo da energia e admite a consideração agregada de unidades com características semelhantes.

Exige evitar duplicidade na contabilização, dar publicidade às bases de dados e memórias de cálculo e prever revisão periódica.4

Esses comandos definem critérios, mas não entregam isoladamente o resultado monetário de cada projeto. É necessário escolher referências, parâmetros, forma de agregação e procedimento de incorporação ao faturamento. A consequência analítica é que conhecer as diretrizes não basta para atribuir ao excedente compensado um valor econômico fixo para toda a vida útil do empreendimento.

Technical Note SEI No. 958/2026/MF, presented in the context of the Public Consultation ANEEL nº 23/2025, examina duas vias: diferenciação tarifária, que incorpora custos e benefícios à construção das tarifas, e forma agregada, que trabalha com valoração monetária e abatimento.

A manifestação discute compatibilidade com os processos tarifários, dupla contagem e transparência. Trata-se de contribuição institucional ao debate, não de decisão normativa da ANEEL.5

Sob a perspectiva deste artigo, a qualidade da metodologia deve ser avaliada pela coerência entre o efeito físico atribuído à geração e sua expressão econômica.

Quando o cálculo reconhece redução de perdas ou postergação de reforços, por exemplo, precisa permitir a verificação das hipóteses empregadas. Da mesma forma, custos imputados à geração requerem fundamentação. Transparência é condição para discutir resultados sem substituir evidências por generalizações.

Os critérios temporais e locacionais permitem formular hipóteses sobre a relevância de ajustes no consumo e na operação, mas não autorizam antecipar remuneração diferenciada para um projeto concreto. A adoção de armazenamento deve ser examinada por seus custos, perdas, operação e condições de acesso. Não se pode concluir, apenas a partir do marco de 2029, que baterias assegurarão retorno ou tratamento tarifário mais favorável.

4. Viabilidade econômica e distribuição contratual do risco

A análise de investimento deve separar o enquadramento jurídico das premissas econômicas. Recomenda-se distinguir o período de transição do período posterior, registrar as fontes utilizadas e avaliar a sensibilidade dos resultados à economia unitária considerada. Cenários favorável, intermediário e conservador constituem instrumentos de gestão; não são previsões da tarifa que a ANEEL will adopt.

Também é necessário distinguir geração física, energia efetivamente compensada e economia líquida. Como proposta de análise, a economia deve ser estimada pela diferença entre a despesa de referência sem o projeto e a despesa com o projeto, para o mesmo consumo e período, deduzidos os custos adicionais pertinentes.

Essa comparação exige documentar tarifas, despesas operacionais e critérios de compensação, evitando contar duas vezes o mesmo benefício. Sem dados do caso concreto, não cabe indicar payback ou percentual de retorno.

No contrato, o problema central é a distribuição do impacto de eventual mudança regulatória sobre os compromissos econômicos assumidos. Em uma locação de usina, por exemplo, a repercussão pode depender do aluguel, do modelo de gestão e das obrigações pactuadas.

Em relações de geração compartilhada, também importa compreender como a redução da economia afetaria a adesão dos beneficiários e o custeio da estrutura. Essas repercussões são possibilidades analíticas, a verificar em cada negócio.

Recomenda-se definir o evento que pode desencadear uma revisão, a documentação necessária para demonstrar o impacto, o procedimento de negociação e os limites de eventual ajuste. Convém distinguir alteração normativa, variação tarifária ordinária e desempenho operacional.

Uma cláusula excessivamente aberta pode deslocar riscos sem critério; outra excessivamente rígida pode dificultar a adaptação. Nenhuma dessas recomendações implica direito automático à revisão ou à rescisão.

5. Conclusion

O marco de 2029 deve ser compreendido a partir da combinação entre enquadramento, transição e metodologia tarifária. A legislação estabelece a aplicação do art. 17 nas situações pertinentes e exige reconhecer benefícios sistêmicos.

O CNPE já fixou diretrizes, mas a tradução dessas diretrizes em faturamento demanda critérios operacionais verificáveis. As alternativas constantes das manifestações técnicas não devem ser comunicadas como regras definitivamente aprovadas.

The conclusion is that preparation for the post-transition period begins with the present decision: consistent documentation, explicit assumptions, sensitivity scenarios, and contracts that regulate risk distribution.

A previsibilidade depende tanto da atuação regulatória quanto da qualidade da informação oferecida a quem investe. Projetar retorno sem esclarecer o tratamento adotado após a transição compromete a possibilidade de avaliar a proposta e de comparar alternativas.

Notas de fontes

  1. BRASIL. Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022. Texto atualizado. Art. 17, caput e §§ 1º a 4º. Câmara dos Deputados. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2022/lei-14300-6-janeiro-2022-792217-normaatualizada-pl.html. Fundamenta o tratamento tarifário posterior às transições e a competência para valoração dos benefícios.
  2. BRASIL. Lei nº 14.300/2022. Texto atualizado, art. 27, incisos IV a VII e §§ 1º e 2º. Mesmo endereço da nota 1. Fundamenta a progressão de 2026 a 2028, a remissão ao art. 17 em 2029, o regime especial de determinadas centrais acima de 500 kW e a aplicação em 2031 para a faixa específica de protocolos.
  3. BRASIL. Lei nº 14.300/2022. Texto atualizado, art. 26, caput e §§ 1º a 4º. Mesmo endereço da nota 1. Fundamenta a proteção até 31/12/2045 e suas condições, limitações e hipóteses de cessação. O enquadramento exige análise dos documentos do empreendimento.
  4. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA. Resolução nº 2, de 22 de abril de 2024. Diário Oficial da União, 7 maio 2024, seção 1, p. 8. Arts. 1º a 4º. Disponível em: https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/conselhos-e-comites/cnpe/resolucoes-do-cnpe/2024/Res_2_2024publicada.pdf. Diretrizes para custos e benefícios da MMGD, valor líquido, limites, publicidade e revisão periódica.
  5. BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria de Reformas Econômicas. Nota Técnica SEI nº 958/2026/MF. Processo 19995.013523/2025-55. Especialmente itens 7 a 11 e 13 a 26. Manifestação sobre a Tomada de Subsídios ANEEL No. 23/2025. Available at: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-reformas-economicas/manifestacoes-em-consultas-publicas-de-orgaos-reguladores/2026/agencia-nacional-de-energia-eletrica-aneel/sei_58000857_nota_tecnica_958-1-_260325_090518.pdf. Technical contribution document, without the force of approval of the tariff methodology.

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Juliana Oliveira
About the Author
Juliana Oliveira

Juliana de Oliveira is a lawyer specializing in the electricity sector, with 14 years of experience in the field. She is the CEO of Oliveira & Rohr Advocacia and Oliveira & Rohr Empreendimentos, and holds a Master's degree in Law.

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