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Isenção de ICMS na geração distribuída no Rio de Janeiro

Este artigo contou com a contribuição de Einar Tribuci, diretor tributário da ABGD

Autor: 2 de julho de 2020outubro 23rd, 2020Artigos técnicos
3 minutos de leitura
Isenção de ICMS na geração distribuída no Rio de Janeiro

Isenção de ICMS na geração distribuída no Rio de Janeiro

No dia 1º de julho foi publicada, no estado do Rio de Janeiro, a Lei n.º 8.922/2020, que concedeu isenção do ICMS para geração distribuída até 5 MW, geração compartilhada e empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, assim como fez o estado de Minas Gerais, por meio da Lei n.º 22.549/2017.

De acordo com art. 155, § 2º, XII, “g” da Constituição Federal, compete à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados no âmbito do ICMS.

E foi através da Lei Complementar n.º 24/75 que esse tema restou disciplinado, de modo que as referidas isenções, incentivos e benefícios fiscais devem ser instituídos através de convênios celebrados e ratificados pelos estados e pelo Distrito Federal.

Em relação à isenção aplicável ao setor de geração distribuída, esta encontra-se regulada pelo Convênio ICMS 16, de 22/4/2015, que autoriza a todas unidades federadas a conceder isenção sobre o montante de energia injetada para os participantes do sistema de compensação de energia elétrica, para micro e minigeração distribuída, desde que limitadas a 1 MW.

Assim, observa-se que o benefício concedido pelo estado do Rio de Janeiro com a nova norma, ultrapassa os alcances do Convênio ICMS 16/2015, e gera dúvida se para sua validade deve ou não ser aprovado no âmbito do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária).

Em 2017, duas importantes normas foram publicadas, que visam evitar a guerra fiscal entre os estados, são elas: a Lei Complementar n.º 160/2017 e o Convênio ICMS 190/2017.

Em breve resumo, as referidas normas trouxeram limite temporal para que benefícios fiscais fossem concedidos, incluindo a sua submissão à análise e transparência perante o CONFAZ, para sua validade, entre outras disposições.

Além disso, elas estabelecem que os estados e o Distrito Federal podem conceder benefícios fiscais (concedidos ou prorrogados por outra unidade federada), desde que sua adesão fosse realizada até o dia 31 de março de 2020, ou em caso de perda desse prazo, através de registro e autorização do CONFAZ, observado o quórum de maioria simples.

Assim, pela regra vigente, a Lei sancionada no estado do Rio de Janeiro deverá ser ainda submetida ao CONFAZ.

Mas, é importante informar que o benefício fiscal, ora concedido pela Lei 8.922/2020, diminui a arrecadação apenas ao próprio Rio de Janeiro, não cabendo aqui eventuais glosas de crédito por outros estados, justamente em virtude de seu caráter prático, mas ainda sim, cabendo algumas sanções ao estado que venha a conceder benefícios em desacordo com as normas citadas anteriormente.


Marina Meyer Falcão

Marina Meyer Falcão

Presidente da Comissão de Direito de Energia da OAB /MG. Professora da PUC em Pós Graduação de Energia Solar. Secretária de Assuntos Regulatórios e Diretora Jurídica no INEL. Advogada especialista em Direito de Energia. Diretora Jurídica da Energy Global Solution. Co-Autora de três livros em Direito de Energia. Membro da Câmara de Energia, Petróleo e Gás da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais. Ex-superintendente de Políticas Energéticas do Estado de Minas Gerais.

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