O Brasil acaba de dar um dos passos mais relevantes de sua transição energética com a publicação da Portaria Normativa MME nº 136/2026 e a aprovação, pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), da minuta de resolução que disciplina a autorização dos SAEs (Sistemas de Armazenamento de Energia), consolidando as baterias como um ativo estratégico para a segurança energética nacional.
Mais do que uma inovação tecnológica, os sistemas de armazenamento passam a ocupar posição estratégica para a segurança energética nacional, a integração de fontes renováveis e a mitigação dos crescentes problemas operativos enfrentados pelo SIN ( Sistema Interligado Nacional, incluindo os eventos de curtailment que vêm impactando geradores em diversas regiões do país.
Pela primeira vez, o Governo Federal reconhece formalmente os sistemas de armazenamento como instrumentos essenciais para garantir potência ao SIN, criando um ambiente regulatório específico para sua contratação.
Na prática, isso significa que as baterias deixam de ser apenas uma solução tecnológica complementar para se tornarem um recurso energético estratégico, capaz de prestar serviços ao sistema elétrico e gerar novas receitas aos investidores.
O que são os Sistemas de Armazenamento de Energia? Os SAE são instalações capazes de armazenar energia elétrica para utilização futura, seja para consumo próprio, reinjeção na rede ou prestação de serviços ao sistema elétrico.
A regulamentação aprovada pela ANEEL estabelece três modalidades principais:
1) SAE Autônomo: São projetos independentes que absorvem energia da rede elétrica para posterior injeção ou para prestação de serviços ao SIN. Essa modalidade permite que o armazenamento opere como um ativo próprio, contribuindo para a estabilidade e flexibilidade do sistema elétrico.
2) SAE Colocalizado: São sistemas instalados em conjunto com empreendimentos de geração já existentes ou novos. Nesse modelo, as baterias podem absorver energia da própria usina ou da rede elétrica, ampliando significativamente a eficiência operacional dos ativos de geração, especialmente das fontes solar e eólica.
3) Usinas Hidrelétricas Reversíveis de Ciclo Fechado: Modalidade em que a energia é armazenada por meio do bombeamento de água entre reservatórios artificiais interligados, funcionando como uma grande bateria natural.
Como funcionará a autorização dos projetos? A ANEEL estabeleceu um procedimento específico para obtenção das outorgas. O empreendedor poderá inicialmente solicitar um DRO-SAE (Despacho de Requerimento de Outorga) instrumento que reserva as características do projeto por até quatro anos.
Embora o DRO-SAE não garanta a obtenção da autorização definitiva, ele oferece maior previsibilidade ao desenvolvimento do empreendimento. Também será possível solicitar diretamente a outorga de autorização, cuja vigência será de 35 anos, com possibilidade de prorrogação.
Um aspecto relevante é que a ANEEL passará a analisar o histórico regulatório dos empreendedores e de seus controladores antes de aprovar emissões, transferências ou prorrogações das autorizações, reforçando a importância da conformidade regulatória e da boa governança setorial.
Na portaria 136 do MME cuidou de tratar também do primeiro leilão de baterias da história do Brasil: A norma trouxe as regras para o primeiro Leilão de Reserva de Capacidade voltado exclusivamente ao armazenamento de energia. O certame, previsto para dezembro de 2026, representa um marco histórico para o setor elétrico brasileiro.
Neste Leilão serão contratados empreendimentos em duas categorias: Produto Potência 1) Armazenamento 2028 A: que será destinado a sistemas com conteúdo nacional, observando os critérios de credenciamento do BNDES; 2) Produto Potência Armazenamento 2028 B: que será destinado a sistemas sem exigência de nacionalização dos equipamentos. Em ambos os casos, os contratos terão prazo de suprimento de 15 anos, com início previsto para agosto de 2028.
E assim, o papel das baterias também se fez presnete no combate ao curtailment: Talvez o aspecto mais estratégico da nova regulamentação seja sua contribuição para enfrentar um dos maiores desafios atuais do setor elétrico brasileiro: os cortes compulsórios de geração.
Pois com o crescimento acelerado das fontes renováveis trouxe benefícios ambientais e econômicos inquestionáveis. Entretanto, também aumentou os períodos em que a geração disponível supera a capacidade de absorção do sistema. E o que resulta são os frequentes cortes de geração, especialmente em empreendimentos solares e eólicos.
Os sistemas de armazenamento surgem justamente como uma das principais soluções estruturais para esse problema, permitindo armazenar energia nos momentos de excedente e disponibilizá-la quando houver necessidade operacional ou econômica.
Logo, a regulamentação representa uma oportunidade extraordinária para investidores, desenvolvedores, geradores, comercializadoras e grandes consumidores. Mas também inaugura uma série de desafios jurídicos que exigirão acompanhamento especializado.
Entre os principais temas que já demandam atenção destacam-se: Estruturação regulatória dos projetos; Obtenção de outorgas e licenças; Contratos EPC e O&M para sistemas de armazenamento; Garantias de performance e degradação das baterias; Compartilhamento de instalações de conexão; Alocação de riscos operacionais; Modelagem de receitas; Tratamento tarifário e encargos setoriais; Participação em leilões regulados; Financiamento e a garantia de arcar com o CAPEX dos empreendimentos.
O que esperar daqui para frente? O armazenamento de energia está para a década de 2020 assim como a geração distribuída esteve para a década anterior.
Estamos diante do nascimento de um novo segmento da indústria elétrica brasileira. As empresas que compreenderem desde já os impactos regulatórios, contratuais e econômicos dessa transformação estarão em posição privilegiada para capturar oportunidades e reduzir riscos.
As opiniões e informações expressas são de exclusiva responsabilidade do autor e não obrigatoriamente representam a posição oficial do Canal Solar.