Um ofício atribuído ao MPTCU (Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União) abre uma nova frente de questionamento sobre o LRCAP (Leilão de Reserva de Capacidade) de 2026, considerado um dos maiores certames já realizados no setor elétrico brasileiro.
Datado de 3 de junho e dirigido ao ministro Jorge Oliveira, relator do TC 008.289/2025-5, o documento registra que o subprocurador-geral Lucas Rocha Furtado revê posição anteriormente externada após receber um memorial intitulado “Manifestação Técnica, Regulatória e Jurídica em Defesa da Higidez do Leilão de Reserva de Capacidade de 2026”.
O ponto mais sensível está na admissão expressa de que teria havido erro ao atribuir peso predominante ao preço pago pelos consumidores em detrimento da segurança e da estabilidade do sistema elétrico. A mudança de entendimento, em si, pode ser legítima.
O que exige apuração é a motivação:
- Quem produziu o memorial?
- Ele foi apresentado por órgão público, associação setorial, empresa vencedora, escritório contratado ou agente com interesse econômico no resultado?
- Quais dados técnicos foram capazes de alterar a leitura anterior?
- A manifestação muda pedidos anteriores ou apenas complementa o processo?
- A inspeção já autorizada pelo TCU continua integralmente válida?
O tema é relevante porque o LRCAP não é uma compra comum de energia. Em termos simples, o certame contrata potência: as usinas são remuneradas para ficarem disponíveis e atenderem o sistema em momentos críticos.
Essa reserva pode ser necessária para a confiabilidade do SIN (Sistema Interligado Nacional). Mas seu custo é rateado entre consumidores, inclusive livres e autoprodutores na parcela conectada ao SIN. Por isso, a discussão técnica não é “preço contra segurança”.
O debate correto envolve segurança do suprimento, modicidade tarifária, concorrência, capacidade efetiva de entrega, impacto ambiental e governança regulatória. Há contexto institucional relevante.
Em abril, o TCU negou a suspensão cautelar do leilão, mas autorizou inspeção para aprofundar indícios apontados no processo, inclusive quanto a preços-teto, baixa competitividade, capacidade econômico-financeira, antecedentes dos vencedores e eventuais vínculos societários.
A própria Folha noticiou que uma das preocupações da Corte envolvia a possível participação de “geradoras de papel”, expressão usada em referência a empresas que venceriam lotes sem capacidade real de executar os projetos.
A ANEEL homologou, em 21 de maio, os produtos relacionados às entregas de 2026, informando que não havia entrave judicial, administrativo ou de controle externo que impedisse a homologação. Segundo a Agência, os leilões de março negociaram 18,97 GW no 2º LRCAP, com investimentos de R$ 64,5 bilhões e deságio de 5,52%.
A pergunta pública agora é direta: um ofício posterior, atribuído ao MPTCU, reduz, relativiza ou apenas requalifica os questionamentos anteriores? O memorial mencionado será tornado público? Houve contraditório com consumidores, indústria, entidades setoriais e demais interessados? O TCU e o MPTCU confirmam a autenticidade do documento e o alcance processual da nova manifestação?
Também chama atenção o momento de circulação do tema, na sequência do Corpus Christi e de uma sexta-feira tratada pelo calendário federal como ponto facultativo. Isso não comprova irregularidade.
Ainda assim, em matéria com potencial bilionário de impacto econômico e tarifário, a eventual divulgação em janela de baixa atenção pública reforça a necessidade de transparência ativa.
O interesse jornalístico, portanto, não depende de provar fraude, conluio ou captura regulatória. A pauta é mais objetiva e juridicamente segura: uma autoridade de controle externo teria revisto posição relevante em um processo bilionário após memorial cujo autor não é identificado no corpo do ofício analisado.
A sociedade tem direito de saber quem apresentou os argumentos, quais dados sustentaram a mudança e o que permanece sob investigação.
Perguntas centrais para a apuração:
- O TCU e o MPTCU confirmam a autenticidade do Ofício nº 32/2026 (GAB) e do código de verificação informado no documento?
- Quem elaborou e protocolou o memorial citado no ofício?
- O memorial foi apresentado por agente público, empresa vencedora, associação setorial, escritório privado ou terceiro interessado?
- Houve reuniões, telefonemas, despachos presenciais ou comunicações informais antes da mudança de posição?
- Quais estudos técnicos sustentaram a revisão e por que eles não aparecem resumidos no corpo do ofício?
- A inspeção autorizada pelo TCU permanece com o mesmo escopo?
- Os questionamentos sobre preço-teto, competição, capacidade de entrega e vínculos societários foram superados ou continuam pendentes?
- Qual é o impacto estimado final para consumidores cativos, consumidores livres e autoprodutores?
- A análise ambiental considerada no ofício foi documentada? Por quem?
- O ofício tem efeito processual concreto ou é apenas complemento argumentativo aos autos?
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