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PL 1.709/2022 visa trazer clareza a trechos da Lei 14.300, diz Lafayette

Autor do projeto, deputado afirma que a proposta protege a GD de interpretações que possam prejudicá-la

Autor: 29 de agosto de 2022agosto 30th, 2022Política
8 minutos de leitura
PL 1.709/2022 visa trazer clareza a trechos da Lei 14.300, diz Lafayette

Deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG). Foto: Douglas Gomes / Lid Republicanos

O Projeto de Lei 1.709/2022, de autoria do deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG), foi tema de debate neste fim de semana entre profissionais do setor de GD (geração distribuída).

Em entrevista exclusiva ao Canal Solar, Andrada afirmou que a proposta visa promover ajustes na Lei 14.300, que institui o marco legal da geração distribuída no país.

“O PL, em análise na Câmara dos Deputados, pretende conferir clareza a trechos da 14.300. O projeto é muito importante porque corrige a norma e protege a GD de interpretações que possam prejudicá-la”, destacou o deputado.

“Tal documento não muda em nada o teor da lei, apenas corrige o texto de três artigos: nos artigos 18 e 26 suprime-se a palavra ‘microgeração’ pois tratam de regras específicas para minigeração”, explicou.

Pela 14.300, haverá um prazo de sete a nove anos para o pagamento dos encargos de distribuição (transporte) para aquele que iniciar a geração a partir de 2023. Esses pagamentos decorrem da remuneração dos ativos do serviço de distribuição, da depreciação dos equipamentos da rede e dos custos de operação e manutenção.

Portanto, ele ressaltou que o PL 1.709/2022 altera o trecho da Lei 14.300 pelo qual apenas os minigeradores serão responsáveis pelo ressarcimento dos custos de distribuição.

Já com relação ao artigo 27, que a proposta também visa alterar, acrescenta-se a palavra ‘exclusivamente’ para evitar modificações futuras por parte do regulador ao disposto no referido artigo.

“Desde que a norma foi sancionada em janeiro deste ano, foi instado em março, abril por várias pessoas do setor elétrico e fotovoltaico que me procuram dizendo que a mesma continha equívocos que precisavam ser corrigidos”, relatou.

“Diante deste cenário, fui à ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) e comentaram que de fato estava difícil. Essa incongruência, inclusive, é um dos motivos pelo qual o órgão está atrasado na regulamentação”, disse o deputado.

Confira, abaixo, uma tabela comparativa entre o que diz a Lei 14.300/2022 e as mudanças sugeridas pelo PL 1.709/2022.

Lei 14.300/2022 PL 1.709/2022
Art. 18. Fica assegurado o livre acesso ao sistema de distribuição para as unidades com microgeração ou minigeração distribuída, mediante o ressarcimento, pelas unidades consumidoras com minigeração distribuída, do custo de transporte envolvido.

Parágrafo único. No estabelecimento do custo de transporte, deve-se aplicar a tarifa correspondente à forma de uso do sistema de distribuição realizada pela unidade com microgeração ou minigeração distribuída, se para injetar ou consumir energia.

Art. 18. Fica assegurado o livre acesso ao sistema de distribuição para as unidades com microgeração ou minigeração distribuída, mediante o ressarcimento do custo de transporte envolvido respeitado o estabelecido nos Arts 17, 26 e 27. (NR)

Parágrafo único. No estabelecimento do custo de transporte da unidade com minigeração distribuída, deve-se aplicar a tarifa correspondente à forma de uso do sistema de distribuição realizada pela unidade, se para injetar como geração ou consumir energia como carga respeitado o neste caso o estabelecido nos Arts 17, 26 e 27.(NR)

Art. 26. (…)

§ 1º O faturamento das unidades referidas neste artigo deve observar as seguintes regras:

I – todas as componentes tarifárias definidas nas disposições regulamentares incidem apenas sobre a diferença positiva entre o montante consumido e a soma da energia elétrica injetada no referido mês com o eventual crédito de energia elétrica acumulado em ciclos de faturamento anteriores, observado o art. 16 desta Lei;

II – o faturamento da demanda, para as unidades consumidoras com minigeração distribuída pertencentes e faturadas no Grupo A, deve:

a) ser realizado conforme as regras aplicáveis às unidades consumidoras do mesmo nível de tensão até a revisão tarifária da distribuidora subsequente à publicação desta Lei; e

b) considerar a tarifa correspondente à forma de uso do sistema de distribuição realizada pela unidade com microgeração ou minigeração distribuída, se para injetar ou consumir energia, na forma do art. 18 desta Lei, após a revisão tarifária da distribuidora subsequente à publicação desta Lei.

Art. 26. (…)

§ 1º O faturamento das unidades referidas neste artigo deve observar as seguintes regras:

I – todas as componentes tarifárias definidas nas disposições regulamentares incidem apenas sobre a diferença positiva entre o montante consumido e a soma da energia elétrica injetada no referido mês com o eventual crédito de energia elétrica acumulado em ciclos de faturamento anteriores, observado o art. 16 desta Lei;

II – o faturamento da demanda, para as unidades consumidoras com minigeração distribuída pertencentes e faturadas no Grupo A, deve:

a) ser realizado conforme as regras aplicáveis às unidades consumidoras do mesmo nível de tensão até a revisão tarifária da distribuidora subsequente à publicação desta Lei; e

b) considerar a tarifa correspondente à forma de uso do sistema de distribuição realizada pela unidade com minigeração distribuída, se para injetar ou consumir energia, na forma do art. 18 desta Lei, após a revisão tarifária da distribuidora subsequente à publicação desta Lei.(NR)

Art. 27. O faturamento de energia das unidades participantes do SCEE não abrangidas pelo art. 26 desta Lei deve considerar a incidência sobre toda a energia elétrica ativa compensada dos seguintes percentuais das componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, à quota de reintegração regulatória (depreciação) dos ativos de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição: Art. 27. O faturamento de energia das unidades participantes do SCEE não abrangidas pelo art. 26 desta Lei deve considerar a incidência sobre toda a energia elétrica ativa compensada exclusivamente dos seguintes percentuais das componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, à quota de reintegração regulatória (depreciação) dos ativos de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição. (NR)”.

Tramitação

Atualmente, o projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Minas e Energia; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

“O PL está desde junho no portal da Câmara. Acredito que depois das eleições teremos novidades e vamos tentar trazer agilidade no processo”, concluiu Lafayette de Andrada.

Outro lado

Na visão da Associação do Empreendedor e Consumidor Solar (Movimento Solar Livre), neste momento eleitoral, o foco deveria ser fazer cumprir a Lei 14.300 que vem sendo ignorada pela ANEEL e distribuidoras. “Abrir agora uma discussão para um novo projeto de lei, independente de seu conteúdo, não faz sentido”, apontou  Hewerton Martins, presidente da associação.

“O argumento usado de que é necessário esclarecer pontos com base no pré-julgamento que a ANEEL terá interpretações equivocadas é prematuro, até porque o texto aprovado foi assinado em conjunto num acordo firmado entre o deputado, ANEEL, Ministério de Minas de Energia e entidades do setor”, explicou

Do ponto de vista do MSL, Lafayete deveria estar cobrando a entrada em vigor da lei e regulação pelo Órgão. “Hoje, as distribuidoras de energia emitem ofício dizendo que não vão cumprir a norma, pois não esta regulada pela Agência”.

“Andrada participou no dia 22 de junho da audiência pública na comissão de defesa do consumidor, onde foi exposto a falta de regulação da 14.300 pela ANEEL, bem como a falta de cumprimento das normas vigentes pelas distribuidoras. O que causou estranheza foi o mesmo sequer citar que havia protocolado um dia antes um projeto de lei para alterar a 14.300/2022″, frisou.

Na ocasião, o deputado Celso Russomano (Republicanos/SP) citou as ocorrências de apropriação indevida dos créditos dos consumidores pelas distribuidoras de energia (concessões públicas).

“Além dele, a deputada Carla Dickson (União/RN) discorreu sobre a importância de revisar o prazo de entrada da taxação prevista no Marco Legal, que inicia-se em sete de janeiro de 2023, uma vez que nenhuma distribuidora está respeitando os prazos regulatórios vigentes, sendo o último ano que o consumidor tem para instalar a sua própria geração sem ‘taxação’ em 2022”, enfatizou o executivo.

Assim, de acordo com Hewerton Martins, o que a Associação do Empreendedor e Consumidor Solar defende é a suspensão imediata da “taxação”, visto que nenhum dos prazos da lei vigente esta sendo cumprido.

Mateus Badra

Mateus Badra

Jornalista graduado pela PUC-Campinas. Atuou como produtor, repórter e apresentador na TV Bandeirantes e no Metro Jornal. Acompanha o setor elétrico brasileiro desde 2020. Atualmente, é Analista de Comunicação Sênior do Canal Solar e possui experiência na cobertura de eventos internacionais.

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