Lei n° 14.300: Marco Legal da GD é sancionado por Bolsonaro com dois vetos

PL 5829 foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta (7) com vetos aos artigos de nº 11 e 28
Lei 14.300: Marco Legal da GD é sancionado por Bolsonaro
Documento cria uma legislação própria para o setor de micro e minigeração distribuída no Brasil. Foto: José Cruz / Agência Brasil

O presidente Jair Bolsonaro (PL) sancionou, com vetos, o PL 5829 (Projeto de Lei n.º 5.829) nesta quinta-feira (6). O documento foi publicado, na manhã desta sexta (7), no DOU (Diário Oficial da União), sendo registrado como Lei nº 14.300.

No final de dezembro, o Canal Solar informou, em primeira mão, que o Chefe do Executivo sancionaria o projeto nesta mesma data.

Acesse a Lei 14.300 na íntegra

O documento cria uma legislação própria para o setor de micro e minigeração distribuída no Brasil, atribuindo à ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) a responsabilidade de considerar atributos técnicos, ambientais e sociais no cálculo de compensação da energia.

Os dois vetos do presidente:

🔹 art. 11 § 3: Retirava usinas flutuantes da vedação da divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para MMGD (micro e minigeração distribuída).

🔹 art. 28: Enquadrava projetos de minigeração distribuída como projetos de infraestrutura de geração de energia elétrica no âmbito do REIDI e outros programas.

Tassio Barboza, Secretário-Adjunto de Assuntos Técnicos do INEL (Instituto Nacional de Energia Limpa), avalia que os impactos da decisão do artigo 11 não deverão ser grandes. “O veto às usinas flutuantes não é positivo para o setor, no entanto, seu impacto é pequeno, visto que essas usinas são desenvolvidas, em sua maioria, em projetos muito específicos, geralmente de pesquisa e desenvolvimento”, disse ele.

Já com relação ao artigo 28, o secretário acredita que a decisão deve trazer impactos negativos para o setor. “O INEL irá trabalhar pela derrubada do veto que enquadrava usinas de minigeração distribuída como projetos de infraestrutura de geração de energia elétrica para, com isso, facilitar o acesso ao crédito aos investidores que também sonham em um país mais renovável”, ressaltou. 

Imagem de Henrique Hein
Henrique Hein
Atuou no Correio Popular e na Rádio Trianon. Possui experiência em produção de podcast, programas de rádio, entrevistas e elaboração de reportagens. Acompanha o setor solar desde 2020.

3 respostas

  1. Toda a forma de incentivo para o desenvolvimento de projetos baseados em energias renováveis, devem ser vistos como forma de independência energética, o que baliza o crescimento econômico de uma nação. Quando o presidente veta um artigo que possui este viés, no meu entendimento ele está dificultando o desenvolvimento da nação. Minha dúvida é o que levou a este veto? Quais as justificativas para este ato? Ou melhor, qual o interesse?

  2. Art.º 13 – 60 meses; apesar de redação bastante dúbia sobre o que ocorrerá após os 60 meses após a primeira fatura da Concessionária, pode-se interpretar o seguinte:
    Um excente creditado no campo da Fatura (EDP) – “Saldo Atualizado no mês” em 06/01/17, que estava acumulado em 1.000 KWh, hipoteticamente, com um valor de 100 KWh, teria este montante debitado no memo valor em 06/02/22; o “Saldo Atualizado”, no mes 02/22 ficaria com um valor de 900 KWh, sendo este acrescido com excedente (se houver) do mês 02/22; assim sucessivamente. Uma operação dífícil de ser operacionada pela Concessionária, e, também, difícil de ser acompanhada pelo usuário.

  3. Ótimo trabalho, parabéns. Precisamos de leis que regulem isso para juntamente termos mais e mais interesse em gerar energia limpa.

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