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Início / Artigos / Artigo de Opinião / Digitalização das redes de distribuição: análise da Portaria nº 111/2025

Digitalização das redes de distribuição: análise da Portaria nº 111/2025

Portaria estabelece princípios para modernização e governança de dados, mas impõe desafios jurídicos e operacionais
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  • Foto de Marina Meyer Falcão Marina Meyer Falcão
  • 25 de junho de 2025, às 08:49
3 min 52 seg de leitura
Canal Solar - Digitalização das redes de distribuição análise da Portaria nº 1112025
Transformação digital da distribuição de energia é inevitável. Foto: Freepik

No último dia 18 de junho de 2025, o Ministério de Minas e Energia (MME) publicou a Portaria Normativa nº 111/2025, que estabelece as diretrizes gerais para estímulo à digitalização gradual das redes de distribuição de energia elétrica de baixa tensão. Trata-se de mais um marco normativo alinhado com a agenda de modernização do setor elétrico brasileiro, impulsionada por temas como transição energética, abertura de mercado e inovação tecnológica.

Como advogada atuante na regulação do setor de energia, avalio que a Portaria representa um passo importante, mas que também levanta desafios jurídicos, econômicos e operacionais que precisarão ser cuidadosamente enfrentados pelos agentes e pela própria Aneel.

O Contexto regulatório sempre foi um passo inicial crucial apesar de em algumas situações surgir após o evento causador, mas como um caminho para a transformação estrutural de conceitos e para a implementação de novas ferramentas – a digitalização do serviço de distribuição de energia elétrica para baixa tensão – estará diretamente ligada à implementação de medidores inteligentes, à gestão eficiente da demanda e à ampliação do acesso aos dados dos consumidores (movimento conhecido como Open Energy).

MME quer digitalizar o sistema de distribuição de energia até 2035

A Portaria Normativa MME nº 111/2025 encontra respaldo legal no Decreto nº 12.068/2024, que já previa, entre suas atribuições ao MME, o estabelecimento dessas diretrizes e também se articula com os princípios da Lei nº 9.074/1995 e com os recentes debates recentes sobre a abertura do mercado de energia para a baixa tensão.

Porém, os principais avanços institucionais, do ponto de vista jurídico e regulatório, a Portaria se destaca por definir princípios claros para a digitalização, como isonomia, transparência, segurança cibernética e modicidade tarifária, fortalecer a governança de dados, ao exigir APIs abertas para consumidores e mercado, sempre com observância da LGPD (Lei nº 13.709/2018), induzir a inovação e novos modelos de negócio, o que poderá abrir espaço para novos entrantes no mercado de serviços de energia, trazer previsibilidade regulatória, ao condicionar a implantação dos medidores a uma análise prévia de custo-benefício, evitando repasses tarifários automáticos e injustificados.

Apesar do avanço da Portaria, alguns desafios jurídicos e regulatórios merecem atenção: como exemplo: a implementação de funcionalidades como corte e religamento remoto de energia, se não acompanhada de critérios objetivos e garantias ao consumidor vulnerável, pode gerar conflitos jurídicos. Há sempre o risco de ações individuais ou coletivas por abuso ou falha nos procedimentos.

O repasse tarifário: a definição de quem arcará com os custos da digitalização (concessionárias, consumidores ou via fundos setoriais) ainda dependerá de regulamentação específica da Aneel. Existe aqui o risco de oneração indevida do consumidor final, especialmente o consumidor de baixa renda. E, embora a Portaria traga exigências de segurança, o tratamento de dados sensíveis de consumo exigirá rigor técnico e jurídico das distribuidoras para evitar incidentes que possam resultar em sanções por violação à LGPD.

As distribuidoras de Energia também irão precisar revisar seus contratos com fornecedores de tecnologia, buscando cláusulas claras sobre responsabilidade técnica, SLAs, requisitos de interoperabilidade e compliance regulatório.

A Portaria deixa claro que a implementação prática da digitalização será desenhada via regulamentação futura da Aneel, incluindo: definição de indicadores de desempenho; regras sobre propriedade dos medidores, padrões de segurança cibernética, procedimentos para análise de custo-benefício. O desenho dessas regras secundárias será determinante para o sucesso (ou fracasso) do processo. Recomenda-se que agentes do setor e entidades de defesa do consumidor acompanhem de perto as próximas consultas públicas da Aneel.

A Portaria 111/2025 é uma oportunidade transformacional para tornar o sistema de distribuição mais eficiente, seguro e transparente, mas será necessária uma forte atuação conjunta entre regulador, concessionárias,  consumidores e o mercado de tecnologia.

Do ponto de vista jurídico, os próximos meses exigirão:

  • Monitoramento regulatório constante;
  • Ajustes contratuais nas distribuidoras;
  • Revisão de modelos de negócio por comercializadoras, ESCOs e outros agentes;
  • Análise de impacto tarifário;
  • Estratégias de mitigação de riscos jurídicos e de imagem.

A transformação digital da distribuição de energia é inevitável, mas o desafio será garantir que ela ocorra de forma inclusiva, segura, regulatória e juridicamente sólida, com foco real no consumidor de energia.

As opiniões e informações expressas são de exclusiva responsabilidade do autor e não obrigatoriamente representam a posição oficial do Canal Solar.

Curso Estruturação Jurídica MME (Ministério de Minas e Energia) setor elétrico brasileiro
Foto de Marina Meyer Falcão
Marina Meyer Falcão
Presidente da Comissão de Direito de Energia da OAB /MG. Professora da PUC em Pós Graduação de Energia Solar. Secretária de Assuntos Regulatórios e Diretora Jurídica no INEL. Advogada especialista em Direito de Energia. Diretora Jurídica da Energy Global Solution. Co-Autora de três livros em Direito de Energia. Membro da Câmara de Energia, Petróleo e Gás da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais. Ex-superintendente de Políticas Energéticas do Estado de Minas Gerais.
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